É preocupante o grande crescimento no número de mulheres diagnosticadas com câncer de mama, que hoje representa cerca de 15,3% do número total de casos de câncer.
Em meio ao sofrimento decorrente dessa doença e do tratamento, nos deparamos, ao menos, com uma boa notícia: a Lei 7.713/88, que trata do IMPOSTO DE RENDA, prevê que as pessoas com diagnóstico de câncer de mama (neoplasia maligna) não precisam pagar imposto de renda sobre os valores de suas aposentadorias.
Um aspecto muito interessante é que essa isenção não é “temporária”, mas permanente. Digo isso porque, geralmente, a Receita Federal concede a isenção, para a pessoa que desenvolveu o câncer, apenas por um período de tempo – dois ou três anos – e depois cancela a isenção sob a justificativa de que houve a “cura”.
Porém, a Justiça já decidiu que a isenção deve permanecer mesmo que tenha ocorrido a “provável cura” e mesmo que não haja recidiva nos sintomas.
Portanto, as pessoas que apenas obtiveram o direito à isenção temporariamente podem voltar a ter o benefício, mesmo que não tenha ocorrido a recidiva da doença ou o ressurgimento dos sintomas.
Também é importante salientar que mesmo que o câncer tenha se desenvolvido enquanto a pessoa estava na “ativa” e que posteriormente tenha se aposentado (mesmo que não seja por invalidez), igualmente poderá ter o direito à isenção.
Mas outros pontos também precisam ser destacados:
a) NÃO É NECESSÁRIO QUE A DOENÇA CAUSE INVALIDEZ OU INCAPACIDADE. É errado acreditar que, para ter direito à isenção do imposto de renda (IRPF), a doença precisa ser grave a ponto de causar invalidez para o trabalho. Essa exigência não está na lei, apesar de alguns peritos terem essa falsa crença. Ao tratar das isenções, a Lei 7.713/88 não exige invalidez, nem mesmo incapacidade parcial. Exige apenas a existência da doença.
b) A ISENÇÃO DEVE RETROAGIR DESDE A DATA DO DIAGNÓSTICO. Se alguém conseguiu a isenção apenas a contar da data em que fez o pedido, essa pessoa poderá ingressar com ação judicial buscando receber retroativamente o imposto de renda desnecessariamente pago, a contar da data do diagnóstico da doença.
c) NÃO HÁ NECESSIDADE DE “LAUDO OFICIAL” – apesar de a Receita Federal informar que há necessidade de “laudo oficial”, isso não é verdade, pois a Justiça já definiu que a doença pode ser provada até mesmo por laudos, exames e atestados particulares. O necessário é que o Juiz se sinta seguro em relação à existência da doença.
d) NÃO HÁ NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. Muitas pessoas desanimam com possibilidade de isenção por não quererem “enfrentar” a burocracia da Receita Federal ou de eventuais outros órgãos. Felizmente, vários tribunais já decidiram que o interessado pode buscar a isenção diretamente na Justiça, sem necessidade de se submeter às delongas administrativas que geralmente são fadadas ao insucesso.
e) NÃO PRECISA SER APOSENTADO POR INVALIDEZ. É comum as pessoas terem a equivocada ideia de que a isenção é apenas para os aposentados por invalidez. Essa não é uma exigência da lei. Qualquer tipo de aposentadoria, seja ela por idade, por tempo de contribuição ou especial, pode ser isenta do imposto de renda se a pessoa tiver alguma das doenças descritas na lei.
f) QUEM RECEBE PENSÃO POR MORTE TAMBÉM TEM DIREITO. Como expliquei acima, não há necessidade de a aposentadoria ser por invalidez. Qualquer aposentadoria e até mesmo a pensão por morte pode ser isenta do imposto de renda. Assim, por exemplo, uma mulher (não importa a idade) que recebe pensão por morte, se desenvolver câncer de mama, terá direito a isenção do IRPF.
g) A ISENÇÃO TAMBÉM ALCANÇA A PREVIDÊNCIA PRIVADA. Não apenas qualquer tipo de aposentadoria ou de pensão, mas também os valores recebidos mensalmente e os resgates (em parcela única ou não) feitos da previdência complementar (aberta ou fechada), podem ser isentos do imposto de renda.
h) EM CASO DE MORTE, OS HERDEIROS PODEM PEDIR A RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. Infelizmente, às vezes acontece de o aposentado falecer sem que tenha pedido a isenção do imposto. Nesse caso, seus herdeiros podem pedir a restituição dos valores pagos desnecessariamente. Isso vale mesmo que esses herdeiros não se tornem pensionistas do falecido.
Fonte: campo grande news
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